As mudanças na lei da terceirização e a contratação de colaboradores temporários ainda causam inquietações no mercado e atingem tanto profissionais quanto empresas. Conheça os motivos.
A Lei da Terceirização (13.429/2017) trouxe um alento para empresas e abriu possibilidade de trabalho para inúmeras pessoas. Estimulou a contratação dos serviços das empresas de terceirização de mão de obra e facilitou a contratação de colaboradores temporários.
Sua principal mudança está no fato de liberar a utilização de mão de obra terceirizada em todas as atividades, sem restrições, exceto para as que possuem legislação própria como as empresas de vigilância e de transporte de valores.
A Lei deixou claro também e de maneira definitiva que a tanto a contratação de colaboradores terceirizados como temporários só pode acontecer por meio de uma empresa fornecedora de mão de obra certificada e que disponibilize profissionais devidamente treinados.
A prestadora de serviços é responsável por selecionar, contratar, remunerar e direcionar o trabalho realizado por seus empregados nas instalações físicas da contratante.
Também nos dois casos – terceirização e contratação temporária – a fornecedora de mão de obra responde pela documentação legal dos empregados e contratos de prestação de serviço.
Do ponto de vista jurídico, a principal diferença nesta modalidade de contratação está no objeto do contrato.
Enquanto no trabalho temporário a empresa prestadora de serviços de contratação disponibiliza trabalhadores para uma determinada empresa, na terceirização, a intermediação é feita de empresa para empresa.
A terceirizada atua como uma fornecedora de mão de obra e designa seus empregados efetivos à outra empresa, para prestar um determinado serviço.
Na terceirização, ao contrário do regime temporário não existe previsão de encerramento de contrato no curto prazo. Ou seja: caso as empresas envolvidas mantenham o acordo, o funcionário pode passar anos desempenhando a mesma função.
Índice
ToggleAlterações principais na terceirização
As mudanças na Lei da terceirização e do trabalho temporário realizadas em 2019 trouxeram outras deliberações importantes que você deve conhecer.
Confira.
1 – As empresas podem terceirizar sua atividade principal.
2 – Os direitos trabalhistas garantidos pela CLT permanecem inalterados, mesmo com as alterações da nova Lei. Assim, benefícios como férias, horas extras e o 13º salário continuam a ser pagos aos colaboradores terceirizados.
3 – Um funcionário já vinculado à empresa por CLT jamais poderá ser terceirizado.
4 – O vínculo empregatício agora é de responsabilidade da prestadora de serviços — e não mais da empresa contratante. Assim, caso haja algum problema trabalhista, o funcionário deverá entrar na justiça contra a empresa que de fato o contratou (prestadores).
5 – Os serviços devem ser específicos e determinados na contratação, ou seja, não são permitidos contratos genéricos. Isso limita, como a própria lei menciona, a utilização de trabalhadores para finalidades e funções diferentes das estabelecidas em contrato.
6 – A empresa contratante é a responsável pelas condições de segurança, higiene e salubridade dos profissionais da prestadora de serviços.
7- A lei determina que o pagamento dos colaboradores bem como os devidos recolhimentos sejam feitos pela empresa prestadora de serviços. No entanto, existe a Responsabilidade Solidária: a empresa contratante deverá quitar os direitos não pagos pela prestadora de serviços caso ela não honre com seus compromissos.
Em outras palavras: se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento das verbas salariais devidas ao empregado, a responsabilidade será transferida na sua totalidade à tomadora de serviços, responsável subsidiária configurando ou não o vínculo.
Sendo assim, é muito importante, ao fazer a contratação de uma empresa terceirizada ou de trabalho temporário sempre averiguar sua capacidade financeira, sua idoneidade e exigir garantias. E ainda solicitar mensalmente os comprovantes de pagamento do FGTS e GPS.
8 – A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora de serviços a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário e, desta última, o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação dos recolhimentos da contribuição previdenciária.
Mudanças na contratação temporária
Na contratação temporária, as principais medidas são no sentido de dar mais proteção ao trabalhador.
1 – É permitido, contratar trabalhadores temporários para a realização de qualquer atividade;
2 – A duração do trabalho temporário passa de 90 para 180 dias (consecutivos ou não) prorrogáveis por mais 90. Ultrapassado este período, o contrato passa a ser considerado como prazo indeterminado;
3 – O colaborador temporário tem o vínculo intermediado por uma Empresa de Trabalho Temporário e tem suas atividades subordinadas à empresa contratante.
4- A contratação não pode ser feita diretamente pela empresa. O processo de contratação se dá por meio de Empresas Privadas de Emprego Temporário e autorizados pelo Ministério do Trabalho para exercer a atividade.
5- O empregado temporário deve ser contratado para executar as mesmas funções dos empregados efetivos da empresa contratante e tem o direito de receber remuneração equivalente aos dos empregados efetivos;
6- O temporário pode atuar na atividade-meio ou na atividade-fim da empresa utilizadora da mão de obra, e exercer suas funções com pessoalidade, habitualidade e onerosidade. Ele fica subordinado à empresa utilizadora do serviço contratado;
7 – É garantido aos contratados temporários os mesmos benefícios/direitos existentes na CLT.
As mudanças da Lei da Terceirização para as empresas
Como dissemos acima, o principal item da mudança na Lei da Terceirização (13.429/2017) é Possibilitar a terceirização de todas as atividades.
As demais alterações servem ou para regular as relações entre contratante e contratado e para proteger os direitos dos profissionais – tanto para terceirizados como para temporários.
A possibilidade de contratar profissionais para exercer suas atividades-fim possibilita às empresas, entre outras vantagens, ganhar eficiência operacional por inserir em seus quadros prestadores de serviços especializados e assim aumentar a produtividade.
Mas não se deve pensar na nova lei apenas para tornar as contratações “mais baratas.” Há sempre o risco de vínculo e de processos trabalhistas e o pior, de se manchar gravemente a imagem da organização pela precarização das relações de trabalho. O ideal é fazê-lo de forma estratégica e com o devido suporte jurídico.
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